O prefeito municipal de Sete Lagoas, Duílio de Castro, assinou, nesta terça-feira (31) o Decreto nº 6.240, que altera os Decretos nº 6.227 e nº 6.231, que dispunham sobre medidas de emergência em saúde pública relacionadas ao combate ao Covid-19. Os prazos previstos no Decreto nº 6.227 ficam prorrogados por mais 15 dias.
Segundo texto do decreto, as alterações foram feitas levando em consideração a evolução do quadro da doença no município, além das deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do Covid-19 e de nota técnica CAOPP/MPMG nº 03/2020 Força-Tarefa Covid-19 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
O novo decreto é mais flexível e passa a permitir o funcionamento de alguns estabelecimentos e serviços da cidade que estavam paralisados. Confira:
– farmácias, drogarias e indústria de fármacos e de insumos correlatos;
– fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares e comercialização de equipamento de proteção individual – EPI;
– hipermercados, supermercados, mercados, açougues,
peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
– produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
– distribuidoras de gás;
– oficinas mecânicas, borracharias, lava-jatos e fornecedores de peças automotivas;
– restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
– agências bancárias, lotéricas e correspondentes bancários;
– cadeia industrial de alimentos;
– atividades e cooperativas agrossilvipastoris e agroindustriais;
– serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de
hardware, software, hospedagem e conectividade;
– fabricação e distribuição de materiais de construção civil, madeireira, marcenaria, vidraçaria, material elétrico, hidráulico e tinta;
– setores industriais;
– lavanderias;
– assistência veterinária e pet shops;
– transporte e entrega de cargas em geral;
– comercialização de produtos para tratamento de água e desinfecção, como: cloro granulado, hipoclorito de sódio, ácidos, algicidas, clarificantes, produtos para limpeza de pisos, soda cáustica, saneantes em geral, filtros para água de piscinas;
– clínicas de estética, salões de beleza e barbearias;
– escritórios de contabilidade, advocacia, corretoras de imóveis, imobiliárias, despachantes;
– assistência técnica de eletrodomésticos;
– óticas;
– velórios e funerárias;
– serviços notariais e de registro;
– estabelecimentos de assistência à saúde ou estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Ainda que o funcionamento passe a ser permitido, os estabelecimentos devem seguir as seguintes medidas:
– intensificação das ações de limpeza;
– disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
– disponibilização de produtos de assepsia e equipamento de proteção individual – EPI aos funcionários;
– manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
– divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.
Alguns estabelecimentos devem seguir medidas específicas. O descumprimento das determinações, na hipótese de reincidência, acarretará a suspensão, pelo prazo de 90 dias, do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento.