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ESTATUTO DO SINDICATO DO COMÉRCIO DE SETE LAGOAS

CAPITULO I DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º – O Sindicato do Comércio de Sete Lagoas, doravante conhecido pela sigla SINDCOMÉRCIO SETE LAGOAS, com duração por tempo indeterminado, fundado em 20 de julho de 1990 , é uma Entidade Sindical de Primeiro Grau, com base territorial no município de Sete Lagoas, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio – SICOMÉRCIO, a que se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, com sede e foro nesta cidade de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, à Rua Senhor dos Passos, nº 278, salas 201 e 202, Centro- CEP. 35.700-016 cuja constituição e funcionamento se regem pela legislação em vigor e pelo presente Estatuto.

Art. 2º – São as seguintes as categorias econômicas abrangidas pelo Sindicato do Comércio de Sete Lagoas: comércio varejista e atacadista de bens e serviços, com exceção das empresas concessionárias e distribuidoras de veículos de Sete Lagoas/MG.

Parágrafo único – O Sindicato do Comércio de Sete Lagoas possui base territorial municipal, no município de Sete Lagoas/MG.

Art. 3º – Também fazem parte integrante do elenco a que se refere o artigo anterior as denominadas microempresas comerciais.

Art. 4º – São prerrogativas e finalidades do Sindicato:

  1. a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria econômica ou os interesses individuais de seus associados;
  2. b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
  3. c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
  4. d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com sua categoria;
  5. e) impor contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º – São deveres do Sindicato:

  1. a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
  2. b) manter serviços de assistência para os associados;
  3. c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
  4. d) promover campanhas publicitárias como medidas de divulgação, podendo inclusive promover a publicação de informativos, jornais e revistas, bem como realizar feiras e outros eventos, tudo com o objetivo de maior incremento e aprimoramento das vendas no comércio varejista e atacadista, de bens e serviços;
  5. e) desenvolver projetos educacionais e de qualificação social e profissional visando beneficiar à entidade, seus associados e a comunidade em geral, utilizando recursos próprios ou de outras fontes;
  6. f) desenvolver projetos de pesquisas com vistas a identificar aspectos de trabalho e de tecnologias educacionais, que propiciem a elevação educacional e cultural dos associados da entidade, seus empregados e a comunidade em geral.

Art. 6º – São condições para o funcionamento do Sindicato:

  1. a) observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
  2. b) abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrina incompatível com as instituições e os interesses nacionais, mas, também de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
  3. c) inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;
  4. d) na sede do Sindicato encontrar-se-á, segundo modelo aprovado e autenticado pelo Presidente do Sindicato, um livro de registro de associados, do qual deverão constar, além da denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no Sindicato;
  5. e) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
  6. f) abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas mencionadas em lei, inclusive as de caráter político-partidário;
  7. g) não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade de índole político-partidária.

CAPITULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 7º – A toda a empresa ou indivíduo que participe da categoria econômica do comércio varejista e atacadista, de bens e serviços, estabelecidas na base terrirorial do município de Sete Lagoas/MG e, desde que preencham os requisitos para tal associação, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, salvo falta de idoneidade, cabendo recurso à Diretoria Administrativa do Sindicato.

Parágrafo Único – São direitos dos associados, desde que quite com suas contribuições associativas e na conformidade de sua categoria:

  1. a) Participar das atividades do Sindicato;
  2. b) Propor admissão de sócios;
  3. c) Convocar Assembleia Geral, nos casos e pela forma prevista (item b, Art. 56);
  4. d) Utilizar, nas condições estabelecidas pelo Sindicato, dos serviços por ele mantidos;
  5. e) Tomar parte nas Assembleias Gerais, participando de suas discussões, votações e deliberações;
  6. f) Recorrer à Assembleia Geral, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, de todo ato lesivo de direito ou contrário ao presente Estatuto emanado do presidente ou da Diretoria;
  7. g) Dirigir à Diretoria qualquer proposta ou reclamação que visem o progresso e o bom nome do Sindicato;
  8. h) Votar e ser votado para fazer parte da Diretoria Administrativa (exceto ao cargo de Presidente) ou do Conselho Fiscal, desde que tenha, no mínimo, 06 (seis) meses de filiação, anteriores à data da eleição;
  9. i) Candidatar-se à presidência do Sindicato, desde que tenha exercido, por no mínimo 01 (um) mandato, qualquer outro cargo efetivo da Diretoria Administrativa e ainda preencha os demais requisitos específicos previstos neste Estatuto.

 

Art. 8º – De todo ato lesivo de direitos ou contrário a este Estatuto, emanado do Presidente, ou da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a Assembleia Geral.

Art. 9º – A representação junto ao Sindicato será feita por quem de direito, nos termos do Contrato Social da empresa, ou por designação documental.

1º – A proposta para admissão de associado, em modelo fornecido pela Secretaria do Sindicato, deverá conter dados da empresa e do titular e/ou sócios (alínea d, artigo 6º).

2º- Em caso de alterações contratuais na empresa, as mesmas deverão ser comunicadas à secretaria do Sindicato, especificamente, em se tratando da mudança do titular representante e/ou capital social.

Art. 10º – São deveres do associado:

  1. a) pagar a mensalidade fixada pela Diretoria e homologada pela Assembleia;
  2. b) comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
  3. c) bem desempenhar o cargo para que foi eleito, ou no qual tenha sido investido;
  4. d) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria representada;
  5. e) não tomar deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato;
  6. f) respeitar em tudo a Lei e as autoridades constituídas;
  7. g) cumprir o presente Estatuto;
  8. h) solicitar, por escrito, à Diretoria, licença temporária do quadro social, evitando, assim, a sua eliminação conforme previsões estatutárias.

Art. 11º – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, na seguinte forma:

  1. Suspende-se o exercício dos direitos dos associados, quando:
  2. a) por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, constituírem-se em elementos nocivos à Entidade;
  3. b) atrasarem no pagamento das contribuições devidas, sem motivo justificado;
  4. c) quando ou se houver desacato à Assembleia Geral ou à Diretoria e/ou suas decisões;
  5. d) por infração a qualquer disposição do Estatuto, deliberações da Diretoria, ou por atos que atentarem contra os objetivos sociais do Sindicato.
  1. Perderão os seus direitos e serão eliminados do quadro social os associados, quando:
  1. a) por falência declarada em processo judicial com trânsito em julgado;
  2. b) por falta de pagamento das contribuições devidas, quando antes já tiver sido punido com suspensão de direitos;
  3. c) deixar, por qualquer motivo o exercício das categorias econômicas do comércio varejista e atacadista de bens e serviços, representadas pelo Sindicato.

1º – Verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II será expedida pelo Presidente uma notificação para o associado aduzir por escrito a sua defesa.

2º – A defesa deverá ser apresentada por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

3º – Não apresentada a defesa no prazo e forma previstos neste Estatuto, caberá à Diretoria a aplicação das penalidades.

4º – Caberá à Diretoria analisar a defesa apresentada e decidir em reunião extraordinária sobre a aplicação ou não das penalidades previstas.

5º – Da penalidade imposta ou de todo ato lesivo de direitos ou contrário a este Estatuto, emanado pelo Presidente, ou da Diretoria, poderá o associado apto recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a Assembleia Geral.

6º – Para o exercício da atividade, a cominação de penalidade não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.

7º – Para o exercício da atividade, a cominação de penalidade não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente. Art. 12 – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que reabilitem a juízo da Assembléia Geral ou liquidem os seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.

Art. 12º – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que reabilitem a juízo da Assembleia Geral ou liquidem os seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.

CAPITULO III DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 13º – As eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados da Entidade junto ao Conselho de Representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais, serão realizadas em conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e neste Estatuto.

Art. 14º – Mediante voto obrigatório, secreto e livre, incumbe aos associados do Sindicato eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, bem como os Delegados junto ao Conselho de Representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais.

Art. 15º – As eleições sindicais a que se referem os artigos anteriores ocorrerão, necessariamente, entre os dias 27 de dezembro a 25 de janeiro, que imediatamente precederem o término do mandato vigente.

Art. 16º – Não se realizando a eleição, nos prazos previstos neste Estatuto, o Presidente do Sindicato convocará imediatamente a Assembleia Geral da categoria que deliberará sobre a continuidade da administração do Sindicato e a convocação de eleições para regularizar o processo eleitoral.

DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA ÚNICA

Art. 17º – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

  1. uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
  2. isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

III. verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora;

  1. emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

1º – A cédula única contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, e tipos uniformes e de maneira tal, que dobrada, resguarda o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

2º – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro.

3º – As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, estes com número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher, especificando-se, para os efetivos, os órgãos da administração, o Conselho Fiscal e a representação no Conselho de Representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais.

4º – Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.

DO QUORUM

Art. 18º – A primeira eleição só terá validade se dela participarem 2/3 (dois terços), ou mais, dos associados com capacidade de votar; não sendo obtido este quorum o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a sessão, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando em seguida, o Presidente da Entidade para que promova nova eleição nos termos do Edital.

1º – A nova eleição se fará com os eleitores presentes, independentemente de quorum, em segunda convocação.

2º – Só poderão participar da eleição em segunda convocação os que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

3º – Funcionarão na segunda convocação as Mesas Coletora e Apuradora organizadas para a primeira.

Art. 19º – Não sendo atingido o quorum para eleição, o Presidente do Sindicato convocará a Assembleia Geral da Entidade para os fins previstos artigo 16 do presente Estatuto.

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 20º – As eleições serão convocadas pelo Presidente por Edital publicado por resumo, com antecedência mínima de 90 (noventa) e máxima de 120 (cento e vinte) dias da data do pleito, que conterá data, horário e local de votação; prazo para o registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria; prazo para impugnação de candidaturas; horário e locais da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

1º – Cópias do Edital a que se refere este artigo deverão, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) e mínima de 90 (noventa) dias em relação à data da eleição, serem afixadas na sede do Sindicato.

2º – No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior deverá ser publicado o Aviso Resumido do Edital.

3º – O Aviso a que se refere o parágrafo anterior será publicado, pelo menos uma vez, em jornal de circulação regional, ou em Diário Oficial do Estado.

4º – O Aviso resumido do Edital deverá conter:

  1. nome da Entidade em destaque;
  2. prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;

III. datas, horários e locais de votação;

  1. referências aos principais locais onde se encontram afixados os Editais.

Art. 21º – O prazo para registro das chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do Aviso Resumido do Edital.

1º – O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria do Sindicato, mediante requerimento em duas vias, assinado por qualquer dos candidatos, instruídos com os seguintes documentos:

  1. a) ficha de qualificação do candidato em duas vias assinadas;
  2. b) atestado de residência fornecido por autoridade local admitindo-se, também, documento relativo a conta de luz, água, telefone, imposto predial e sobre serviços;
  3. c) cópia autenticada da Carteira de Identidade;
  4. d) comprovação dos requisitos do art. 529 da C.L.T.;
  5. e) atestado de bons antecedentes, fornecido por autoridade policial competente.

2º – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, será observado o disposto no artigo 16 deste Estatuto.

Art. 22º – Será recusado o registro de chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas, de todos os candidatos.

Parágrafo único – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotado este prazo e não corrigida a irregularidade, o registro não se efetivará.

Art. 23º – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do Sindicato providenciará a imediata lavratura da ata que será assinada por ele, pelos diretores e candidatos porventura presentes, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a sua ordem numérica, determinando sua publicação no prazo de 08 (oito) dias.

1º – O prazo para impugnação de candidatos será de 05 (cinco) dias a contar da data da publicação da relação das chapas registradas.

2º – A impugnação fundamentada será formulada em requerimento dirigido ao Presidente da Entidade, assinado por qualquer associado no gozo de seus direitos sindicais.

3º – Cientificado, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente do Sindicato, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar contrarrazões; findo ete prazo e instruído o processo, o Presidente o submeterá a julgamento da Diretoria do Sindicato nas 72 (setenta e duas) horas seguintes para decidir.

4º – A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderá concorrer desde que os demais candidatos entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos.

DAS MESAS COLETORAS

Art. 24º – À hora fixada no Edital, a Mesa Coletora, constituída de um Presidente, dois Mesários e um Suplente designados pelo Presidente do Sindicato, será instalada por seu Presidente que declarará iniciados os trabalhos.

1º – O período de votação será de 06 (seis) horas contínuas no mínimo, podendo encerrar-se antes se tiverem votados todos os associados eleitores, e a apuração será procedida imediatamente após encerrada aquela, assegurando-se, para os dois atos, a fiscalização por um representante de cada chapa concorrente.

2º – A Mesa Coletora será constituída até 10 (dez) dias antes da eleição.

DA VOTAÇÃO

Art. 25º – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Mesários e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio, a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na Mesa Coletora.

1º – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à Mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

2º – Para votar, o associado, após identificar-se, deverá, além de observar o disposto na letra “h” do artigo 8º e demais exigências estatutárias, fazer as seguintes provas:

  1. ser maior de 18 (dezoito) anos;
  2. ter mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e mais de 02 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;

III. estar no pleno gozo dos seus direitos sindicais e e estar quite com as contribuições devidas ao Sindicato.

3º – Para ser votado, deverá o associado candidato, além de observar o disposto nas letras “h” e “i” do artigo 8º e alíneas do artigo 21, bem como demais exigências estatutárias específicas, fazer as seguintes provas:

  1. que teve definitivamente aprovadas as suas contas de exercícios anteriores em cargos de administração sindical;
  2. que não lesou o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III. que está desde 02 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato;

  1. que não há contra si condenação por crime doloso, com os efeitos da pena ainda em vigor;
  2. que está no pleno gozo de seus direitos políticos e sindicais;
  3. estar quite com as contribuições devidas ao Sindicato, até a data final do prazo previsto para o registro de chapas.

4º – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da Mesa e pelos fiscais.

5º – Em seguida, o Presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos Mesários e fiscais, registrando-se a data e horas do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir o Presidente da Mesa Coletora fará entrega ao Presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

6º – O voto, independentemente do número de chapas registradas poderá ser exercitado por pessoa credenciada pela direção da empresa, mediante procuração outorgada com esta finalidade específica, e reconhecimento de firma de seu outorgante.

7º – Os associados não estabelecidos na sede do Sindicato, também poderão exercer o direito do voto por procuração, que obedecerá formalidades próprias e os requisitos dos parágrafos 2º, 3º e 6º desse artigo.

DA APURAÇÃO

Art. 26º – A Mesa Apuradora será presidida por pessoa de notória idoneidade, designada pelo Presidente do Sindicato e terá dois auxiliares e um suplente, de livre escolha do Presidente da Mesa.

Art. 27º – Instalada, a Mesa Apuradora verificará, pela Lista de Votantes, se participaram da votação mais de 2/3 (dois terços) dos eleitores, procedendo-se, em caso afirmativo, à abertura das urnas e à contagem dos votos.

Parágrafo Único – Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito do quorum.

Art. 28º – Não sendo obtido o quorum, o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, o Presidente do Sindicato para que este convoque nova eleição nos termos do Edital.

Art. 29º – Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da Lista de Votantes.

1º – Se o número de cédulas for igual ou superior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração.

2º – Se o total de cédulas foi superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

3º – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

4º – Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo o Presidente da Mesa, em cada caso, pela sua admissão ou rejeição.

5º – Apresentada a cédula sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Art. 30º – Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora, proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados eleitores presentes, quando se tratar da primeira convocação, ou os que tiverem obtido maioria simples, em eleições posteriores, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo Único – A ata será assinada pelo Presidente, e demais membros da Mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo de eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 31º – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias limitada a eleição às chapas em questão.

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS

Art. 32º – A existência de vício, que comprometa a lisura da votação ou a inobservância de formalidade essencial ou seu regular procedimento, poderá constituir-se causa de nulidade do pleito se for objeto de recurso, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral do Sindicato, interposto por qualquer associado eleitor, dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da eleição.

Art. 33º – Será nula a eleição quando:

  1. realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos Editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação;
  2. preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto, ocasionando subversão do processo eleitoral;

III. realizada ou apurada perante Mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

  1. não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

Art. 34º – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 35º – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 36º – O recurso será dirigido ao Presidente do Sindicato e entregue, em duas vias, contra recibo, na Secretaria no horário normal de funcionamento.

Art. 37º – Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente anexar a 1ª via ao processo eleitoral e encaminhar a 2ª via dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido, para em 03 (três) dias apresentar contrarrazões.

Parágrafo Único – Findo o prazo estipulado, recebido ou não as contrarrazões do recorrido, terá o Presidente 03 (três) dias para informar o recurso e encaminhar o processo à Assembleia Geral, a qual, estando devidamente instruído o processo, deverá proferir sua decisão.

Art. 38º – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido pela Assembleia Geral do Sindicato antes da posse.

Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes não for bastante para o preenchimento de todos os cargos.

Art. 39º – Não interposto o recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da Entidade, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 40º – Ao Presidente do Sindicato incumbe organizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

Parágrafo Único – São peças essenciais do processo eleitoral: I. Edital e Aviso Resumido do Edital;

  1. Exemplar do jornal que publicou o Aviso Resumido do Edital;

III. Cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

  1. Relação de eleitores;
  2. Expedientes relativos à composição das Mesas eleitorais;
  3. Lista de Votantes;

VII. Atas dos trabalhos eleitorais;

VIII. Exemplar da cédula única;

  1. Impugnações, recursos, contrarrazões e informação do Presidente do Sindicato;
  2. Resultado da eleição.

Art. 41º – Compete à Diretoria, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, fazer as comunicações de praxe inclusive ao Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais.

Art. 42º – A posse dos membros eleitos para ocuparem os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais ocorrerá na data do término da administração anterior.

Art. 43º – Ao assumir o cargo o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e o Estatuto do Sindicato.

Art. 44º  – Anuladas as eleições, outras serão realizadas dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua anulação.

Parágrafo Único – Nessa hipótese a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, observando-se o disposto no artigo 16 deste Estatuto.

Art. 45º – Os prazos constantes deste Capítulo serão computados excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 46º – Para organização do processo eleitoral poderão ser utilizados modelos próprios.

CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 47º – O Sindicato será administrado por uma Diretoria Administrativa composta de 06 (seis) membros efetivos, com igual número de suplentes eleitos, quadrienalmente, pela Assembleia Geral.

Parágrafo Único – A Diretoria Administrativa Efetiva será formada pelo Presidente do Sindicato, 1º Vice-Presidente, 1º Secretario, 2º Secretario, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 48º – O Sindicato terá, ainda, um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral, juntamente com igual número de suplentes, na forma deste Estatuto, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira; terá, também, uma Delegação Federativa composta de 02 (dois) delegados efetivos, com igual número de suplentes, limitando-se sua competência à representação do Sindicato junto ao Conselho de Representantes da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais.

Art. 49º – À Diretoria compete:

  1. a) dirigir o Sindicato, de acordo com o presente Estatuto e administrar o patrimônio social, promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
  2. b) elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;
  3. c) cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, o Estatuto, regimentos e resoluções próprias das Assembleias Gerais;
  4. d) organizar, com parecer do Conselho Fiscal, o Relatório das principais ocorrências do exercício anterior e a proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte, observados os prazos e instruções vigentes;
  5. e) ao término do mandato a Diretoria fará prestação de suas contas e de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantado para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços de receita e despesa e econômico nos livros Diário e Caixa, da contribuição sindical, contribuição confederativa, rendas próprias e outras receitas, os quais além da assinatura deste, conterá as do Presidente e do Tesoureiro, nos termos da Lei e regulamentos em vigor;
  6. f) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
  7. g) reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria a convocar.

Art. 50º – O mandato da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais, será de 04 (quatro) anos.

Art. 51º – Ao Presidente compete:

  1. representar o Sindicato perante a Administração Pública e em juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;
  2. convocar as sessões da Diretoria e da Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando as desta última;

III. assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;

  1. autorizar e ordenar as despesas e visar os cheques e contas a pagar, de acordo com o Tesoureiro;
  2. nomear funcionários e fixar os seus vencimentos, consoante as necessidades do serviço, ad referendum da Assembleia Geral.

Parágrafo Único – Ao primeiro e segundo Vice-Presidentes, compete: auxiliar o Presidente nas suas funções, substituindo-o, hierarquicamente, nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 52º – Ao Diretor Primeiro Secretário compete:

  1. auxiliar os Vice-Presidentes e substituí-los em suas faltas e impedimentos;
  2. preparar a correspondência do expediente do Sindicato;

III. ter sob sua guarda o arquivo;

  1. redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das Assembleias;
  2. dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.

Parágrafo Ùnico: Ao Diretor segundo Secretário compete: Auxiliar o primeiro Secretário em suas funções e subsitiuí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 53º – Ao Diretor Tesoureiro compete:

  1. auxiliar o Diretor Secretário e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;
  2. ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

III. assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

  1. dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
  2. apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;
  3. recolher os dinheiros do Sindicato ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal.

1º – Ao Diretor segundo Tesoureiro compete: Auxiliar o primeiro Tesoureiro em suas funções e subsitiuí-lo em suas faltas e impedimentos.

2º – É vedado ao Tesoureiro conservar em seu poder importância superior a 03 (três) salários mínimos.

Art. 54º – Ao Conselho Fiscal compete:

  1. exercer a fiscalização da gestão financeira do Sindicato;
  2. dar parecer sobre a proposta orçamentária, o balanço anual, os balancetes semestrais, as alienações e aquisições de bens imóveis;

III. opinar sobre as despesas extraordinárias e a aplicação do patrimônio;

  1. visar os livros de escrituração contábil, quando das tomadas de contas da Diretoria.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente para tratar dos assuntos previstos nos itens II, III e IV; e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus Membros.

CAPÍTULO V DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 55º – As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às Leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados, em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo Único – A convocação da Assembleia Geral será feita por Edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias em jornal de grande circulação, na base territorial do Sindicato ou em Diário Oficial do Estado.

Art. 56º – Realizar-se-ão as Assembleias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições seguintes:

  1. a) quando o Presidente ou maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
  2. b) a requerimento dos associados, em número de 10% (dez por cento), os quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação.

Art. 57º – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar as providências para a sua realização dentro de 05 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

1º – Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram.

2º – Na falta de convocação pelo Presidente, fá-lo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que deliberaram realizá-la.

3º- As Assembleias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas.

CAPÍTULO VI DA PERDA DO MANDATO

Art. 58º – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

  1. a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. b) grave violação deste Estatuto;
  3. c) abandono do cargo na forma prevista no Parágrafo Único do artigo 64;
  4. d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

1º – Verificada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 58 será expedida pelo Presidente ou seu Substituto legal uma notificação para o membro aduzir por escrito a sua defesa.

2º – A defesa deverá ser apresentada por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

3º – Caberá à Assembléia Geral declarar a perda do mandato.

Art. 59º – Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o artigo 60.

Art. 60º – A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá a ordem de antiguidade de matrícula no Sindicato e, em igualdade de condições, ela recairá na pessoa do associado mais idoso, ou, ainda, a critério da Diretoria.

Art. 61º – Havendo renúncia, perda do mandato ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá, automaticamente, o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.

1º – Achando-se esgotada a lista de membro da Diretoria, serão convocados os suplentes que preencherão os últimos cargos.

2º – As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.

3º – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Art. 62º – Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e, se não houver Suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Art. 63º – A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com as instruções em vigor.

Art. 64º – No caso de abandono de cargo, processar-se-à na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 65º – Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou Delegado Representante junto a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais, proceder-se-á na forma deste Estatuto, respeitando-se a hierarquia dos cargos consignada no Termo de Posse.

CAPÍTULO VII DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 66º – O Sindicato se manterá através de contribuições dos representados e associados e de outras atividades, sendo que estas rendas, os recursos e o eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento institucionais, no território nacional. São rendas da Entidade:

  1. a) a Contribuição Confederativa, instituída pelo artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, que será cobrada pelos Sindicatos e pelas Federações ou pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, estabelecidos os valores e critérios pelas respectivas Assembleias;
  2. b) a Contribuição Sindical, arrecadada na forma da Lei;
  3. c) a Contribuição Associativa fixada e cobrada de seus associados;
  4. d) rendas produzidas pelo exercício de suas atividades;
  5. e) outras rendas, inclusive doações, auxílios e subvenções.

1º – Na partilha da receita prevista na alínea “a” deste artigo serão destinados 5% (cinco por cento) em favor da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e o restante será acordado entre o Sindicato e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais, garantindo, para o primeiro, um percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) e, para a segunda, um percentual mínimo de 15% (quinze por cento).

2º – A importância da contribuição estipulada pelo art. 10 não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembleia Geral.

3º – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em Lei na forma do presente Estatuto.

Art. 67º – As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas nas Leis e instruções vigentes.

Art. 68º – A administração do patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

Art. 69º– Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos sócios quites, nos termos da legislação em vigor.

Art. 70º– Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão julgados e punidos na conformidade da legislação em vigor.

Art. 71º– No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o destino do seu Patrimônio, pagas as dívidas legítimas de suas responsabilidades, será definido pela mesma Assembleia Geral que decidir pela dissolução.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72º– Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

  1. a) eleição de associados para representação da respectiva categoria prevista em Lei;
  2. b) tomada e aprovação de contas da Diretoria;
  3. c) aplicação do patrimônio;
  4. d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
  5. e) pronunciamento sobre relações ou dissídios coletivos de trabalho;
  6. f) alteração do Estatuto Social do Sindicato.

1º – Na parte relacionada à indicação de representantes da categoria, poderá a escolha ser feita pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral, bem como, havendo urgência, pelo Presidente, ad referendum da Diretoria.

2º – Será de competência privativa da Assembleia Geral Extraordinária alterar o Estatuto Social do Sindicato, quando convocada especialmente para essa finalidade e observado, para a primeira convocação, o quorum de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados, ou, se não obtido este quorum, a deliberação sobre o assunto se fará pela maioria absoluta dos associados presentes.

Art. 73º- A aceitação de cargos de Presidente, Secretário ou Tesoureiro na Diretoria deste Sindicato importará na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado.

Art. 74º– Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Lei.

Art. 75º– Não havendo disposição especial em contrário prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição deste Estatuto.

Art. 76º– Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá Delegacia ou Seções para melhor proteção de seus associados e da categoria que representa.

Art. 77º– Os diretores e os demais membros do Sindicato, bem como os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da Entidade.

Art. 78º– O presente Estatuto, com nova redação, foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária dos associados, realizada em 17 de junho de 2013, podendo a qualquer tempo, se necessário, ser alterado ou modificado desde que obedecido as mesmas formalidades para sua aprovação.

Sete Lagoas, 17 de junho de 2013.

Evando Avelar Duarte
Presidente

José Geraldo Lourenço Henriques
Diretor

Mônica Braga Vasconcelos Costa
Diretora

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