PORTARIA Nº 21 DE 07 ABRIL DE 2020

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DISPÔE SOBRE A PERMISSÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA E ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO SEGMENTO DE CHOCOLATE NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS

O Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS de Sete Lagoas/MG, no uso de suas atribuições e considerando:

  • O DECRETO Nº 6.227 DE 16 DE MARÇO DE 2020, QUE “DECLARA SITUAÇÃO DE

EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19)”;

  • O DECRETO Nº 6.231 DE 19 DE MARÇO DE 2020, QUE “DISPÕE SOBRE MEDIDAS

DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS EM COMPLEMENTO AO DECRETO Nº 6.227/2020 QUE “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19)”;

  • O DECRETO Nº 6.240 DE 31 DE MARÇO DE 2020, QUE “ALTERA OS DECRETOS Nº

6.227, 16 DE MARÇO DE 2020, QUE “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE

PÚBLICA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS – COVID-19”, E Nº 6.231, DE 19 DE MARÇO DE 2020, QUE “DISPÕE

SOBRE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS

EM COMPLEMENTO AO DECRETO Nº 6.227/2020”;

  • O DECRETO Nº 6.241, DE 02 DE ABRIL DE 2020 , QUE “ALTERA DECRETO Nº 6.231,

DE 19 DE MARÇO DE 2020, QUE ” DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE

PÚBLICA   NO   MUNICÍPIO   DE   SETE   LAGOAS   EM   COMPLEMENTO   AODECRETO
Nº 6.227/2020″, MODIFICADO PELO DECRETO Nº 6.240 DE 31 DE MARÇO DE 2020; 
  • O OFÍCIO DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS, DE 07/04/2020, QUE SOLICITA A ABERTURA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COMERCIALIZAM CHOCOLATE E OVOS DE PÁSCOA;

RESOLVE:

Art. 1º Excepcionalmente, fica permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais de rua do segmento de chocolate no âmbito do Município de Sete Lagoas, a partir da publicação desta Portaria, até o dia 12 de abril de 2020.

  • 1º Fica vedado o acesso de clientes ao interior dos estabelecimentos do segmento de chocolate, devendo o atendimento ser realizado exclusivamente no exterior do local, inclusive com organização de filas gerenciadas pelos proprietários dos estabelecimentos em área externa com distanciamento mínimo de um metro e meio.

§2º O disposto neste artigo não se aplica as lojas do segmento de chocolates situadas no interior de shoppings centers, centros de comércio e galeria de lojas, as quais poderão funcionar somente para

realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), nos termos do §2º do artigo 1º do Decreto nº 6.231, de 19 de março de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas/MG, 07 de abril 2020.

FLÁVIO PIMENTA SILVEIRA

Secretário Municipal de Saúde e

Gestor do SUS Sete Lagoas/MG

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